Em decisão que derrubou liminar, tribunal vê "má fé" e "oportunismo" de Scarpa
Esporte
Publicado em 22/03/2018
- TRT da 1ª Região publica acórdão da decisão que revalidou o contrato do meia com o Fluminense. Jogador, impossibilitado de defender o Palmeiras, recorre ao TST
A publicação do acórdão da decisão que derrubou a liminar que permitiu Gustavo Scarpa se desvincular do Fluminense e assinar com o Palmeiras revelou como o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no Rio de Janeiro, avalia o caso.
Em um documento de 14 páginas, a desembargadora Claudia Regina Vianna Marques explica os motivos que levaram a votação a 5 a 4 em favor do recurso do Tricolor. Ela e os colegas usam termos como entenderam ter havido “má fé” e "oportunismo" do jogador, com objetivo de "aumentar retorno financeiro na transferência ao 'economizar' a multa rescisória”.
Os advogados de Scarpa entraram com uma ação no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, pedindo a anulação do julgamento. Ainda não há uma definição do caso.
Enquanto isso, o jogador treina em uma academia em Hortolândia, afinal, a CBF revalidou o contrato dele com o Flu. Há uma audiência marcada para abril na 70ª Vara do Trabalho do Rio, local oririnário da ação.
Confira os principais pontos da decisão:
- As notícias de negociação com outros clubes estão há alguns meses sendo veiculadas na imprensa. A insatisfação leva em consideração questões externas (como insatisfação de torcedores). Há nítido oportunismo do atleta, buscando aumentar seu retorno financeiro na transferência ao "economizar" a multa rescisória ao seu novo contratante e, consequentemente, incrementar a possibilidade de repasse dessa economia à remuneração do próprio atleta. Há manifesto abuso de direito na rescisão sem custos, eis que as negociações estão avançadas com alguns clubes.
- Conforme bem identificou o Exmo. Relator na decisão agravada, o Impetrante não veio a juízo movido pelos atrasos salariais do passado, mas exclusivamente para viabilizar uma transferência sem custos (e por consequência mais vantajosa) para clubes que há muito buscam sua contratação. O atleta abusa do direito de rescindir o contrato, em única e manifesta intenção de enriquecer-se indevidamente às custas do Agravante. Bem ressalta a decisão agravada: "Não resta dúvida que o atraso salarial, por si só, não é suficiente para fazer com que o atleta profissional ajuíze uma reclamação trabalhista com o intuito de rescindir, de forma indireta, o pacto laboral. O que habitualmente ocorre, principalmente com atletas de maior destaque, é o assédio por parte de outras entidades de prática desportiva profissional, que verificam a possibilidade de contratar um atleta sem que seja necessário o pagamento da cláusula penal."
- Trata-se tão claramente de má-fé do Agravado que, quando a Agravante já se encontrava com pagamento em atraso, o Agravado renovou seu contrato com o clube, sendo mantido o vínculo, e isso não é só o clube que diz, vide as palavras do próprio desembargador relator que inacreditavelmente deferiu a liminar em Mandado de Segurança: " No caso dos autos, importante destacar que no final de 2016 o clube já se encontrava com o pagamento em atraso de algumas parcelas contratuais, o que não foi suficiente para o impetrante ajuizar ação trabalhista ou mesmo demonstrar sua insatisfação, pelo contrário, novas condições contratuais foram acertadas e com isso foi mantido íntegro o vínculo desportivo."
Fonte- GE