Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
PROCESSO: 1000071-42.2018.4.01.3313
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)
RÉU: JOSE CARLOS SIMOES, JAVSON SANTOS GOES, GABRIEL OLIVEIRA BRAGA, LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO ZUPELI FERNANDES, NEWTON CESAR SILVA MELGACO, NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, TEMOTEO ALVES DE BRITO.
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS SIMÕES, JAVSON SANTOS GÓES, LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO ZUPELI FERNANDES, NEWTON CÉSAR SILVA MELGAÇO, GABRIEL OLIVEIRA BRAGA, NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP e TEMÓTEO ALVES DE BRITO.
A inicial, instruída com documentos, narra basicamente que:
No ano de 2017, o Município de Mucuri/BA recebeu da União a quantia de R$ 29.599.222,99 (vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e nove mil, duzentos e vinte e dois reais e noventa e nove centavos). Indigitados valores foram repassados pela União a título de diferença de complementação ao Fundef, após o município obter provimento judicial favorável na Ação Ordinária n. 2006.33.00.000351-7 que tramitou perante a Justiça Federal, Seção Judiciária da Bahia. Afirma a peça inaugural, outrossim, que no dia 20 de março de 2017, a Prefeitura Municipal de Mucuri/BA instaurou o Processo Administrativo n. 119/2017, tendo por objeto realizar a desapropriação de área para construção de escola municipal de ensino fundamental, contendo 12 salas de aula e uma quadra de esportes, no distrito de Itabatã, cujo modelo e padrão deveria ser de acordo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. Entrementes, narra o parquet que a expropriação ocorreu sem qualquer embasamento técnico ou jurídico quanto à área de escolha, em afronta aos princípios basilares da Administração Pública, tendo os RÉUS causado lesão ao erário, mediante perda patrimonial e desvio de bens, porquanto a desapropriação ocorreu em área muito superior àquela necessária para a finalidade do ato, qual seja,construção de escola municipal de 12 salas, padrão FNDE. Para corroborar o exposto, aduz o MPF que, de acordo com o projeto de arquitetura da escola modelo do FNDE, para 12 salas de aula e uma quadra coberta, encontrado no site da autarquia federal e juntado aos autos, a área necessária para construção da unidade escolar perfaz o total de 8.000m², menos da metade da área efetivamente desapropriada com recursos públicos federais, tendo em vista que área desapropriada englobou 100 (cem) lotes, distribuídos em 05(cinco) quadras, perfazendo um total de 20.000m², ao custo de R$ 2.305.635,10 (dois milhões trezentos e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos) advindos de recursos federais. Ressalta ainda o autor, que o Prefeito JOSÉ CARLOS SIMÕES inovou artificiosamente a área objeto de desapropriação, uma vez que no art. 2º do Decreto n. 2.146/2017 (declaração de utilidade pública do imóvel em questão) houve a inclusão, sem estudo prévio ou razoabilidade, de um campo de futebol de 7.992m², perfazendo 111 metros de comprimento e 72 metros de largura, maior, inclusive, do que todos os campos de futebol utilizados na Copa do Mundo de 2014.
Requer o MPF cautelarmente:
(a) que o Município de Mucuri suspenda imediatamente o trâmite do procedimento licitatório Concorrência n. 02/2018, até decisão final da presente ação de improbidade administrativa;
(b) que o Município de Mucuri se abstenha de realizar qualquer atividade na área das quadras 174, 180, 181, 182 e 183 do Setor C do Loteamento Cidade Nova, distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA, até decisão final da presente ação de improbidade administrativa, sob pena de multa diária.
(c) a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória cautelar de indisponibilidade de bens dos RÉUS, nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/92, conforme o disposto no subtópico VI.1 desta petição inicial;
É o relato. Decido.
Da suspensão do processo até o julgamento do Tema 576/STF
Este juízo não desconhece que a respeito da discussão quanto ao "Processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com base na Lei 8.429/92” o Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2012, no ARE n. 683.235/PA (substituído para julgamento de tema de repercussão geral pelo RE 976.566/PA), reconheceu a repercussão geral da questão, que passou a compor o Tema 576/STF, para fins de julgamento da repercussão geral sob o regime do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.035 do Novo Código de Processo Civil), a fim de evitar decisões conflitantes. Contudo, tendo em vista que o reconhecimento da repercussão geral se deu antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, não houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.035, § 5º, do Novo Código de Processo Civil. Leia-se:
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUSAÇÃO DE DESVIOS DE RECURSOS PÚBLICOS. PREFEITURA MUNICIPAL DE OSCAR BRESSANE/SP. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 576/STF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Desnecessidade de suspensão do feito por ter sido reconhecida a repercussão geral, nos autos do ARE 683235/PA (reautuado como RE 976566), do tema relativo à possibilidade de processamento e julgamento de prefeitos, por atos de improbidade administrativa, com fundamento na Lei 8.429/1992 (Tema 576). III - O sobrestamento do processo em decorrência da admissão de recurso extraordinário sob o regime da repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal não deve ser acolhido, pois, até a presente data, o relator do referido Recurso Extraordinário não proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que tratam do mesmo assunto, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. IV - Portanto, deve ser observada a jurisprudência do STJ, segundo a qual o reconhecimento da repercussão geral pelo STF não impõe, em regra, o sobrestamento dos Recursos Especiais pertinentes. [...]. VII - Agravo interno improvido.
(STJ, AINTARESP 1040193, REL. MIN. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE: 30/10/2017)
Desse modo, à míngua de previsão legal, deixo de suspender o feito até o julgamento do Tema 576/STF.
Competência e legitimidade ativa
Inicialmente, reconhece-se a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito, visto que os fatos ocorreram junto ao Município de Mucuri, pertencente a esta Subseção.
Presente, ainda, a legitimidade ativa (LIA, art. 17) bem como o fato de que os valores utilizados de maneira incorreta são repassados pela União ao Município para custeio da educação básica, sendo, portanto, verba federal.
Liminar de indisponibilidade dos bens
Em juízo perfunctório de análise, verifico que a ação reúne as condições de procedibilidade necessárias, sem prejuízo do apontamento de sua inépcia por qualquer dos réus no prazo da manifestação preliminar (§ 7° do art. 17 da LIA), sendo certo ainda que a decretação da indisponibilidade de bens é medida cautelar assecuratória específica, prevista na legislação de regência (art. 7°), e que pode ser acolhida antes mesmo do recebimento da inicial (cf. STJ, REsp 1.319.515, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJE: 21/09/2012).
Para sua concessão, é suficiente a presença do fumus boni iuris, pois, consoante remansosa e reiterada jurisprudência do STJ, o comando do art. 7º da Lei 8.429/1992 afirma que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto a mesma Corte Superior já consignou o entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n.8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora intrínseco a toda medida cautelar sumária, admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem como do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013). Desse modo, resto convencido da presença desse pressuposto de cautelaridade ao compulsar a documentação que instrui a inicial, bem como pelo teor dos depoimentos coletados em âmbito Ministerial e consubstanciados no Inquérito Civil n. 1.14.013.00118/2017-02. Nessa toada, não há no procedimento administrativo realizado pela Prefeitura de Mucuri qualquer estudo prévio, técnico e comparativo, que mencione outras áreas também disponíveis e com viabilidade de receber a escola pública. Como bem afirmado pelo Parquet, o prévio estudo comparativo da área objeto de desapropriação com outras áreas seria fundamental para dar legitimidade à expropriação e, principalmente, demonstrar de forma transparente, para toda a população, que a área efetivamente desapropriada possuía as melhores características para fins de utilização dos recursos públicos federais. Frise-se que a celeridade do procedimento impressiona e prejudica a aludida transparência, tendo em vista que, em pouco mais de 60 dias, a administração pública municipal:
1) Desconsiderou todo o processo de desapropriação realizado na gestão anterior com similitude de objetivo;
2) Encaminhou ofício, em 21/03/2017, ao Diretor do Departamento de Convênios e Projetos Especiais solicitando parecer técnico com o objetivo de atender pleito da secretaria de educação (PA 119/2017), consubstanciado na desapropriação de uma área específica para a construção de Escola Municipal de Ensino Fundamental, cujo modelo e padrão deveriam seguir as especificações do FNDE;
3) Recebeu o parecer técnico em 27/03/2017, ou seja, menos de uma semana depois, onde ficaram identificadas as quadras 174, 180, 181, 182 e 183, do Setor C, Bairro Cidade Nova, como as áreas mais adequadas para a construção aludida e, ato contínuo, emitiu avaliação da localidade no importe de R$ 2.327.690,82 (Dois milhões trezentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
4) Declarou de utilidade pública para fins de desapropriação (Decreto 2.146) a área aludida em 17 de abril de 2017, onde o mesmo ente municipal inovou o objeto do procedimento e incluiu um campo de futebol no processo expropriatório (art. 2º).
5) Emitiu “laudo de avaliação” sem identificação de data, onde a Comissão Permanente de avaliação de imóveis corroborou o valor encontrado anteriormente no “parecer técnico” do Departamento de Convênios e Projetos Especiais (R$ 2.327.690,82) ao simplesmente cotejar os valores encontrados pelo documento suscitado com lotes distintos daqueles abarcados pelo processo de desapropriação, ou seja, o laudo levou em conta a avaliação de corretores em terrenos diferentes do processo, muito embora pertencentes ao mesmo setor do loteamento avaliado.
6) Expediu ofício à Procuradoria Municipal, com urgência, em 10/05/2017, solicitando parecer sobre a legalidade do processo de desapropriação.
7) Formulou termo de acordo administrativo na mesma data (10/05/2017) com a empresa NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, representada por TEMÓTEO ALVES DE BRITO, ou seja, antes da resposta da procuradoria a respeito da legalidade de todo o processo expropriatório.
8) Recebeu parecer da Procuradoria Municipal em 26/05/2017 atestando a legalidade de todo processo.
9) Efetuou o pagamento em 31/05/2015 à empresa NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA do valor de R$ 2.305.635,10 (dois milhões trezentos e cinco mil seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavos, referente à indenização da desapropriação.
Por um lado, poder-se-ia dizer que tamanha celeridade está relacionada à enorme diligência da administração municipal, o que tornaria a decisão de indisponibilidade de bens dos ora réus extremamente gravosa, mormente nesse momento processual. Mas há mais. Com efeito, aliado à falta de transparência no processo expropriatório, como bem demonstrado nos autos, está o fato de que projeto de arquitetura de uma escola modelo FNDE, para 12 salas de aula e uma quadra coberta, requer uma área necessária que perfaz o total de 8.000m², ou seja, menos da metade da área efetivamente desapropriada com recursos públicos, o que já denota, no mínimo, uma extrema violação à economicidade administrativa, corolário do princípio constitucional da eficiência, elencado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Como bem apontado por Rafael Rezende Oliveira, a concretização de resultados (reflexo da eficiência administrativa), na medida do possível, deve ser realizada por meio de processo político-administrativo onde vigoram:
a) Planejamento: planos de ação, orçamento e prioridades, com destaque para a participação da população por meio de audiências e consultas públicas; grifei
b) Execução: medidas concretas para satisfação dos resultados previamente delimitados; e
c) Controle: os órgãos controladores devem analisar a juridicidade da ação administrativa, devendo levar em conta os demais princípios e o alcance dos resultados esperados.
Do contexto fático, entretanto, depreendo que não há qualquer informação no sentido da necessidade de desapropriação de área maior que a elencada no Processo Administrativo n. 119/2017, o que, deveras, compromete a higidez do procedimento, mormente no ponto em que o decreto expropriatório (2.146/17) “decidiu” inovar, aumentando a área necessária para a construção do complexo escolar com a inclusão de um campo de futebol sem qualquer suporte ou fundamento em elementos técnicos ou prévio estudo. Como bem pontuado pelo MPF: (i) a escola modelo do FNDE já traz em seu projeto uma quadra coberta, e; (ii) o pagamento da indenização da desapropriação foi realizado com recursos repassados pela União a título de Fundef, portanto, o campo de futebol deveria ter alguma finalidade relacionada somente com os objetivos deste fundo. Importante também consignar que, em depoimento prestado perante o MPF, JAVSON GÓES e GABRIEL BRAGA informaram que parte da área expropriada seria utilizada também para construção de uma creche, o que não é corroborado por qualquer documento nesse sentido exarado pela Prefeitura Municipal de Mucuri/BA.
Por outro lado, percebe-se, primo icto oculi, que o laudo elaborado pelo engenheiro GABRIEL OLIVEIRA BRAGA não seguiu sistemática de cálculo alguma, sendo imprestável para fins de fixação de valor de mercado da área objeto de desapropriação. Não obstante, o laudo de avaliação elaborado pela Comissão Municipal de Avaliação, formada por LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO ZUPELI FERNANDES e NEWTON CÉSAR SILVA MELGAÇO, corroborou o laudo anterior, sem nem ter mesmo feito qualquer inspeção ou visita formal no local previamente definido (depoimento de LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA em âmbito ministerial). Ademais, a sistemática adotada pela comissão para avaliar a área em questão, qual seja, a singela utilização de elementos comparativos de avaliações efetuadas por corretores em localidade distinta, denota, a princípio, a falta de compromisso com a res publica, principalmente por se tratar de construção de escola pública que comprometerá milhões de reais de um município localizado em área comprovadamente carente de recursos e com uma população de pouco mais de 40000 habitantes. Não há possibilidade, no trato do interesse coletivo, que os agentes públicos sejam meros observadores, pois sua passividade demonstra, a meu sentir, uma reprovável falta de compromisso com o bem comum e com o progresso de uma comunidade. Como bem apontado no laudo ministerial:
Percebe-se, assim, que a comissão, apesar de instituída com o propósito de elaborar um laudo de avaliação, apenas endossou uma das avaliações constantes do processo administrativo (Parecer Técnico de Avaliação de Imóveis Urbanos emitido pelo Eng. Civil Gabriel Oliveira Braga). Ora, à luz do disposto na NBR 14.653, estão ausentes vários requisitos para a caracterização de um verdadeiro laudo de avaliação de imóveis, tais como a coleta de dados de mercado com atributos comparáveis aos do bem avaliando, a fundamentação da metodologia de avaliação, o tratamento dos dados obtidos, entre outros.O fato da comissão ter empregado o valor obtido para uma avaliação de outra área como justificativa para a adoção do valor do imóvel, sem levar em consideração as diferenças entre os locais avaliados, é ainda mais grave, posto que pretendeu fundamentar uma escolha do menor preço como fator de decisão, mas negligenciou diversos fundamentos da metodologia de avaliação de imóveis. Quisesse a comissão trabalhar com o menor valor, que apresentasse uma multiplicidade de avaliações da mesma área, confeccionadas a partir das mesmas premissas, e então poder-se-ia, em tese, considerar o menor valor entre elas. Em suma, o documento produzido pela comissão de avaliação não contém os elementos mínimos necessários a um laudo de avaliação, conforme os preceitos normativos da NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2. O Parecer Técnico de avaliação de imóveis produzido pelo Eng. Gabriel Oliveira Braga carece de dois conjuntos de informações fundamentais: os dados da pesquisa de mercado e os cálculos realizados para a obtenção do preço unitário do terreno.
Frise-se também que a perícia do MPF realizou nova avaliação e constatou que o valor de mercado total dos lotes desapropriados, em fevereiro de 2018 (com provável valorização pelo decorrer do tempo), giraria em torno de R$ 1.315.000,00 (um milhão, trezentos e quinze mil reais), concluindo pela existência de sobrepreço/superfaturamento na desapropriação realizada, que, ao final, resultou na indenização - acordada administrativamente - de R$ 2.327.690,82 (Dois milhões trezentos e vinte e sete mil seiscentos e noventa reais e oitenta e dois centavos) à empresa NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES. Interessante observar também que, para fins de cobrança de IPTU, cuja base de cálculo é o valor venal do imóvel, a Prefeitura Municipal de Mucuri/BA definiu, como valor médio de venda no mercado de cada lote, a quantia de R$ 472,67, enquanto que, para fins de desapropriação, a mesma prefeitura definiu o valor de mercados de cada lote na ordem de R$ 23.276,91, valor este 4.824% maior do que a prefeitura considera para cálculo do IPTU.
Destarte, em sede de cognição sumária, tenho que há indícios suficientes e prováveis de que os réus cometeram atos de improbidade administrativa que ocasionaram, no mínimo, prejuízo ao erário (art. 10 da lei 8429/92), o que, por sua vez, dá ensejo à concessão da liminar de indisponibilidade, ainda que inaudita altera pars, com supedâneo na verossimilhança das alegações.
No que tange ao valor, é cediço que a proporcionalidade deve ser utilizada como critério para determinar o alcance do bloqueio patrimonial. Conforme reiterados precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio TRF1, a medida de indisponibilidade de bens deve incidir sobre os bens de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil (Cf. REsp 1161049/PA; Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/09/2014; AgRg no REsp 1414569/BA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 13/05/2014; TRF1, AG 0021187-11.2014.4.01.0000/GO; Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federa Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 31/10/2014).
Na espécie, o Parquet quantifica inicialmente o prejuízo ao erário na esfera de R$ 6.916.905,30 (seis milhões, novecentos e dezesseis mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos), relativo (i) ao dano ao erário (R$ 2.305.635,10), (ii) mais duas vezes o mesmo montante, a título de multa civil (R$ 4.611.270,20). Esta seria, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, conforme já analisado anteriormente. No entanto, depreendo que esse pedido inicial parece demasiado. Com efeito, tendo em vista que o valor dos lotes desapropriados, em avaliação efetuada pelo próprio Parquet, são de aproximadamente R$ 1.315.000,00 (um milhão, trezentos e quinze mil reais), a diferença entre o valor pago e o que efetivamente parece devido é de R$ 990.635,10 (Novecentos e noventa mil, seiscentos e trinta e cinco reais e dez centavo), valor esse que, somado à possível multa civil no seu valor máximo (2 vezes o valor do dano ou R$ 1.981.270,20, nos termos do art. 12, II, da lei 8429/92), resulta na quantia de R$ 2.971.905,30 (dois milhões, novecentos e setenta e um mil, novecentos e cinco reais e trinta centavos). Todavia, entendo que o limite mínimo da multa civil deve ser utilizado como parâmetro de constrição cautelar nesse momento processual, de modo que entendo razoavelmente adequado o bloqueio de R$ 1.981.270,20 (um milhão novecentos e oitenta e um mil duzentos e setenta reais e vinte centavos), sob pena de enriquecimento sem causa de um possível beneficiário desses valores. Noutro giro, contando a ação com 8 réus, e dado o desenvolvimento incipiente da instrução processual, não é possível aferir, agora, o grau de participação de cada parte na consecução de eventuais condutas ímprobas. Daí porque aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, até a liquidação, devem permanecer bloqueados tantos bens quantos forem bastantes para dar cabo da execução em caso de procedência da ação, na medida em que vigora entre os réus uma responsabilidade do tipo solidária (MC 9675 / RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03/08/2011). Deixe-se claro, entrementes, que a este juízo cabe guardar atenção, entre outros, aos preceitos legais que resguardam certas espécies patrimoniais contra a indisponibilidade, mediante atuação processual dos interessados - a quem caberá, p. ex., fazer prova que determinadas quantias estão destinadas a seu mínimo existencial.
Dos demais pedidos cautelares
No que tange aos demais pedidos cautelares, quais sejam, que o Município de Mucuri suspenda imediatamente o trâmite do procedimento licitatório Concorrência n. 02/2018, até decisão final da presente ação de improbidade administrativa e, ao mesmo tempo, se abstenha de realizar qualquer atividade na área das quadras 174, 180, 181, 182 e 183 do Setor C do Loteamento Cidade Nova, distrito de Itabatã, Município de Mucuri/BA, até decisão final da presente ação de improbidade administrativa, sob pena de multa diária, entendo que essa ação de improbidade não é o “locus” adequado para essa espécie de discussão. Com efeito, embora a doutrina e jurisprudência discutam que a ação de improbidade denota verdadeira ação civil pública, o que poderia atrair uma flexibilização procedimental típica das ações coletivas, entendo que os pedidos na demanda de improbidade estão adstritos à penalização dos agentes públicos pela infringência da moralidade/probidade administrativa, porquanto essa espécie de demanda sofre influxos, inclusive, de normas de direito administrativo penal. Desse modo, a discussão a respeito dos demais desdobramentos dos atos ímprobos devem ser analisadas em sede processual específica e com instrução processual adequada.
Isto posto, defiro o pedido liminar para decretar, cauterlarmente, a indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus JOSÉ CARLOS SIMÕES, JAVSON SANTOS GÓES, LUCIA APARECIDA DOS SANTOS DE ALMEIDA, LEONARDO ZUPELI FERNANDES, NEWTON CÉSAR SILVA MELGAÇO, GABRIEL OLIVEIRA BRAGA, NH EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA – EPP e TEMÓTEO ALVES DE BRITO, até o limite de R$ 1.981.270,20 (um milhão novecentos e oitenta e um mil duzentos e setenta reais e vinte centavos).
Considerando que este Juízo está autorizado a diligenciar junto ao BACEN, em virtude de convênio firmado entre o próprio Banco Central e o Conselho da Justiça Federal, procedo ao bloqueio de numerários constantes em contas correntes, cadernetas de poupança ou aplicações financeiras em nome do(s) réu(s), limitando-se, em qualquer hipótese, ao valor do débito em discussão nestes autos. Diligências negativas não devem ser informadas a este Juízo e valores insignificantes serão sumariamente desbloqueados.
Da mesma maneira, considerando que este Juízo está autorizado a utilizar o convênio RENAJUD - DETRAN, determino seja verificada a existência de veículos em todo o território nacional de propriedade do(s) réu(s) e, em caso positivo, seja procedido ao bloqueio dos veículos, limitando-se ao valor da reparação em discussão.
Oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da(s) Comarca(s) de domicílio do(s) réu(s), solicitando que registre(m) a ordem de indisponibilidade à margem da(s) matrícula(s) imobiliária(s) de propriedade do(s) réu(s).
Oficie-se à Junta Comercial do Estado da Bahia, solicitando a anotação de restrição judicial à venda de cotas sociais e/ou empresas que porventura estejam em nome do(s) réu(s) e/ou em que seja(m) acionista(s)/cotista(s) majoritário(s).
À Secretaria para que proceda consulta à Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB (http://indisponibilidade.org.br), que tem por função recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, consoante o Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.
Intime-se a União Federal e/ou ao órgão de representação judicial do FNDE, por meio eletrônico, bem como o Municipio de Mucuri/BA, por mandado, através de sua procuradoria jurídica, para dizer sobre o interesse em integrar a lide, nos termos do art. 17, § 3º, da Lei n.º 8.429/92, no prazo de 15 (quinze) dias.
A presente decisão servirá de mandado e ofícios.
Cumpridas as providências acima, notifiquem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os termos da presente ação (art. 17, § 7°, da Lei n°. 8.429/92), bem como intimem-se-nos da presente decisão.
Notificados os réus e decorridos os prazos individuais para apresentarem suas manifestações por escrito, abra-se vista ao Ministério Público Federal (NCPC, arts. 437, § 1º e 351) pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais discussões acerca da indisponibilidade dos bens determinada nesta decisão deverão tramitar em procedimento incidental e relacionado a estes autos, de maneira a facilitar o andamento e a operacionalização do processo e das medidas incidentais. Assim, havendo diligências ou requerimentos das partes acerca da medida liminar, deverá a Secretaria transladar cópia desta decisão para o expediente relacionado, e lá prosseguir com as diligências e despachos necessários.
Tratando-se de processo envolvendo agentes públicos, não faz sentido o processo tramitar sob o espectro do segredo de justiça, exceto para garantir a utilidade da medida cautelar, cuja satisfação não quedará comprometida se houver o posterior desvelamento. Destarte, após o cumprimento das determinações acima elencadas, nos termos do art. art. 17, §7º, da Lei 8.429/92, retire-se o sigilo dos autos e notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem manifestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-os desta decisão.
Fonte- Portal SBN