Justiça suspende interdição do Parque Olímpico da Barra e do Complexo Esportivo de Deodoro
Decisão, com efeito imediato, foi tomada nesta terça pelo desembargador da 7ª Turma Especializada do TRF-2, Sergio Schwaitzer
O Parque Olímpico da Barra e do Complexo Esportivo de Deodoro estão liberados novamente para atividades esportivas. Nesta terça-feira, o desembargador da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Sergio Schwaitzer, suspendeu a interdição nas arenas para a realização de eventos e também para a utilização pública após analisar os recursos impetrados pela prefeitura do Rio e o governo federal. Os locais já foram reabertos, e atletas que usam as instalações já podem retomar os treinamentos.
A liminar foi suspensa às 6h23 desta terça-feira, com caráter imediato. Schwaitzer passou a julgar os recursos na quarta-feira da semana passada, quando a União impetrou uma petição para afastar do caso o desembargador da 6ª Turma Especializada, Guilherme Calmon Nogueira da Gama. A decisão já era esperada no meio esportivo. O desembargador afirmou no despacho que a documentação, ainda que temporária, é válida.
A Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) já afirmou que a equipe retomará os treinos em Deodoro nesta quarta-feira à tarde. A manutenção está sendo feita pela Prefeitura do Rio para que eles possam realizar as atividades em boas condições. Na semana passada, havia a preocupação de a liminar não ser suspensa, e os atletas não terem outro local para treinar.
As interdições do Parque Olímpico da Barra e do Complexo Esportivo Deodoro entraram em vigor no dia 17 de janeiro. A decisão de parar as atividades nas instalações erguidas para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 foi do juiz da 17ª Vara Federal, Eugênio Rosa de Araújo.
Em seu despacho, o juiz da 17ª Vara Federal justificou a interdição das arenas ao relatar a falta de documentos que mostrassem a regularização do local e também a possibilidade de as instalações oferecerem risco à segurança da população. Na ocasião, a prefeitura e a União que dividem a administração das arenas tanto na Barra quanto em Deodoro entraram com recursos no TRF-2 com o objetivo de cassar a liminar, que foram negados pelo antigo responsável pelo caso, o desembargador Nogueira da Gama.
Com a paralisação das atividades, 81 atletas foram afetados por não poderem usar a Arena Carioca 3, no Parque Olímpico da Barra. Além deles, na Arena Carioca 1 a seleção brasileira feminina de basquete, que se preparava para a disputa do Pré-Olímpico, precisou deixar de treinar no local, assim como a equipe de basquete do Flamengo que manda suas partidas na instalação. Já em Deodoro, os atletas de canoagem foram os principais afetados pela medida.
Confira a nota oficial da Prefeitura:
"PARQUE OLÍMPICO DA BARRA E COMPLEXO DE DEODORO REABREM HOJE
PGM suspende, na Justiça, liminar que determinou a interdição dos espaços
O Parque Olímpico da Barra e o Complexo Esportivo de Deodoro reabrem hoje, dia 28 de janeiro, graças à atuação bem-sucedida da Procuradoria Geral do Município (PGM) do Rio de Janeiro, que suspendeu, na Justiça, liminar determinando a interdição dos espaços.
Em sua decisão, o desembargador Sergio Schwaitzer, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, destacou “o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação ao Município do Rio de Janeiro” imposto pela liminar.
Ele endossou argumento do Município quanto à vigência do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento (DATF), emitido pelo Corpo de Bombeiros para cada uma das instalações tanto do Parque quanto do Complexo, e destacou a “notória utilização rotineira de algumas das instalações situadas no Complexo de Deodoro pelo Exército Brasileiro”.
Confira abaixo o trecho do despacho:
"Em face do exposto, atribuo eficácia suspensiva ao presente recurso, na forma dos arts. 1.019, I, 1a parte, c/c 995, do novo CPC — e, assim, não obstante a louvável tentativa de conciliação por parte do MM. Juízo a quo, suspendo o cumprimento da decisão interlocutória ora agravada (evento 88 da subjacente ACP) — sem prejuízo da teórica possibilidade de eventual reexame com exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1o, 1a parte, do novo CPC, diante das petições (eventos 121, 140, 141 e 143) aforadas após a interposição do presente recurso e do correlato AI no 5000281- 72.2020.4.02.0000".
Por Giba Perez e Michel Castellar — Rio de Janeiro, RJ
28/01/2020 10h33 Atualizado há 30 minutos